{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46590,"origem":"stj","sha256_origem":"6be007bb7e3685d593fad2954454b9442ed50d08728ecabb8f3a92c7f06ad686","registro_original":{"id_fonte":"000860123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074375","numero_registro":"202301658558","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 436 DO STJ.\nSENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, 3M Engenharia Ltda. ajuizou ação anulatória de débito\nfiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 45.685,90\n(quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa\ncentavos). Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente\nprocedentes, pronunciando-se a prescrição das dívidas tributárias\n(fls. 52-64). No Tribunal a sentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - No mérito, de fato a jurisprudência em precedentes\nqualificados, tanto do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.135)\nquanto do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 777),\nreconheceram a constitucionalidade e a legitimidade da Fazenda\nPública para protesto da CDA, entretanto esse posicionamento não\ndecorre o efeito interruptivo da prescrição.\nV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a\nhipótese de interrupção da prescrição não está prevista no rol do\nart. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte, caráter taxativo. No mesmo\nsentido: REsp n. 1.122.789/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010; AgRg no Ag n.\n1.266.077/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em\n15/6/2010, DJe de 30/6/2010.\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174"],"jurisprudencia_citada":"(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ROL PREVISTO NO CTN - NATUREZA DE LEI\nCOMPLEMENTAR - CARÁTER TAXATIVO)\n   STJ - <<REsp 1122789>>-RS, <<AgRg no Ag 1266077>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5083fdcce9d1d7bd964ef36cddebb6a1847faecef19788b3262305f2a2f617d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
