{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46591,"origem":"stj","sha256_origem":"65fd33e4dd50c8a079cee3355118b3f768caea14fa1ed33c96f78f0b8e44a000","registro_original":{"id_fonte":"000860124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080637","numero_registro":"202302139098","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL CONSTRUÍDO\nEM APP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.\nINAPLICABILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal objetivando a demolição de edificação\nlocalizada em área de preservação permanente.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeterminar a demolição da edificação e replantio de 16 mudas de\nespécies florestais regionais. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, apenas para desobrigar a demolição da\nedificação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar a demolição do imóvel.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em se tratando de matéria ambiental, em que o\ninteresse prevalente é o da coletividade, não incide a teoria do\nfato consumado.\nIV - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada no\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual a edificação promovida\nem área de preservação permanente é ilegal e deve ser demolida, com\na consequente recuperação da área degradada. Nesse sentido: (AgInt\nno REsp n. 1.657.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020 e REsp n. 1.807.527/CE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n16/3/2021, DJe 7/4/2021).\nV - Nesse panorama, ao afastar a possibilidade de demolição da\nreferida construção, o acórdão recorrido afrontou a legislação\nfederal invocada.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EDIFICAÇÃO   EM  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO PERMANENTE -  DEMOLIÇÃO -\nRECUPERAÇÃO  DA  ÁREA DEGRADADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS, <<REsp 1807527>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bb20d138bb38a47a41b6dcdfd0d429adcc27c95ef19fc4080844b9a54979ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
