# Registro público: STJ — 2080637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65fd33e4dd50c8a079cee3355118b3f768caea14fa1ed33c96f78f0b8e44a000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM APP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a demolição de edificação localizada em área de preservação permanente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição da edificação e replantio de 16 mudas de espécies florestais regionais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para desobrigar a demolição da edificação. Esta Corte deu provimento ao re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL CONSTRUÍDO
EM APP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando a demolição de edificação
localizada em área de preservação permanente.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
determinar a demolição da edificação e replantio de 16 mudas de
espécies florestais regionais. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, apenas para desobrigar a demolição da
edificação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para
determinar a demolição do imóvel.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, em que o
interesse prevalente é o da coletividade, não incide a teoria do
fato consumado.
IV - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a edificação promovida
em área de preservação permanente é ilegal e deve ser demolida, com
a consequente recuperação da área degradada. Nesse sentido: (AgInt
no REsp n. 1.657.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020 e REsp n. 1.807.527/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/3/2021, DJe 7/4/2021).
V - Nesse panorama, ao afastar a possibilidade de demolição da
referida construção, o acórdão recorrido afrontou a legislação
federal invocada.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EDIFICAÇÃO   EM  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO PERMANENTE -  DEMOLIÇÃO -
RECUPERAÇÃO  DA  ÁREA DEGRADADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS, <<REsp 1807527>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 65fd33e4dd50c8a079cee3355118b3f768caea14fa1ed33c96f78f0b8e44a000
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

