{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46593,"origem":"stj","sha256_origem":"b79be9f59364169df54e7fc3579751171cc0b9846dc2c8d30b98e5087982971d","registro_original":{"id_fonte":"000860126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082667","numero_registro":"202302249990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. DECORRETENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO DE\nTÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 880/STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO\nN. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva decorrente de título judicial formado nos autos de ação\ncoletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos\nFederais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco -\nSINDSPREV/PE. Na sentença, indeferiu-se a inicial por ausência de\ntítulo judicial certo e líquido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para afastar a prescrição, ficando consignado que, tendo\nem vista que, no presente caso, o título executivo foi formado na\nvigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo\nsindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema\nRepetitivo 880 do STJ.\nII - É cediço que, não tendo os autores requerido a suspensão da\nação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes,\nnão há óbice para a propositura da ação individual, pois não se\nconfigura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação\ncoletiva não os alcança. Veja-se: (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)\nIII - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,\nDJe de 22/6/2018.)\nIV -  In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que \"no presente caso o título executivo foi\nformado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas\nfinanceiras pelo sindicato à União\" (fls. 1.993). Confira-se :\"No\nque diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória,\ntendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado\nna vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras\npelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema\nRepetitivo 880 do STJ que discute o prazo prescricional de execução\nde sentença em caso de demora no fornecimento de documentação\nrequerida ao ente público, segundo o qual:(...)\"\nV - Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de\nefeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há\nexpresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou\nnão completa a documentação), como é o caso dos autos. No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022;\nAgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)\nVI - Desse modo, não há que se falar em prescrição na presente\nhipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.831.162/PE, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022,\nDJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.816.363/PE, relator Min. Mauro\nCampbell Marques, DJe de 3/8/2022; REsp n. 1.997.100/PE, relator\nMin. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF/5ª Região, DJe\nde 30/6/2022; REsp n. 1.927.562/PE, relator Min. Sérgio Kukina, DJe\nde 21/6/2022; e REsp n. 2.008.254/PE, relator Min. Herman Benjamin,\nDJe de 29/7/2022.\nVII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012184>>-PE\n(PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1831162>>-PE,\n         {{AgInt no AREsp 1816363}}-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"676f1391b78e16f98986ebaeb9f9c93ac9c4117cb2df19dc4d9fbe54a4190436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
