# Registro público: STJ — 2082667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79be9f59364169df54e7fc3579751171cc0b9846dc2c8d30b98e5087982971d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860126
- **Número de registro na fonte:** 202302249990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECORRETENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 880/STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE. Na sentença, indeferiu-se a inicial por ausência de título judicial certo e líquido. No Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DECORRETENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 880/STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO
N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de ação
coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco -
SINDSPREV/PE. Na sentença, indeferiu-se a inicial por ausência de
título judicial certo e líquido. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para afastar a prescrição, ficando consignado que, tendo
em vista que, no presente caso, o título executivo foi formado na
vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo
sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ.
II - É cediço que, não tendo os autores requerido a suspensão da
ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes,
não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança. Veja-se: (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
III - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018.)
IV -  In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que "no presente caso o título executivo foi
formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas
financeiras pelo sindicato à União" (fls. 1.993). Confira-se :"No
que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado
na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras
pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ que discute o prazo prescricional de execução
de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação
requerida ao ente público, segundo o qual:(...)"
V - Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de
efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há
expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou
não completa a documentação), como é o caso dos autos. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
VI - Desse modo, não há que se falar em prescrição na presente
hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.831.162/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.816.363/PE, relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 3/8/2022; REsp n. 1.997.100/PE, relator
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF/5ª Região, DJe
de 30/6/2022; REsp n. 1.927.562/PE, relator Min. Sérgio Kukina, DJe
de 21/6/2022; e REsp n. 2.008.254/PE, relator Min. Herman Benjamin,
DJe de 29/7/2022.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012184>>-PE
(PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1831162>>-PE,
         {{AgInt no AREsp 1816363}}-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b79be9f59364169df54e7fc3579751171cc0b9846dc2c8d30b98e5087982971d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

