# Registro público: STJ — 2084773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46594/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcdb919f26305f8b13c0966203b35622499bc6f3f2bf4e2b6455ecad6d3a2db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA.
REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do
cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser
possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o
seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de
despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento.
IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação
de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à
execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes
devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que
antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a
abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização
de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de
testemunha.
V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o
impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos
para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo
e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com
porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e
diligências com oficiais de justiça.
VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte,
firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento
dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro
garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas
judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA - RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS
PELO EXECUTADO - DESPESAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2050113>>-BA, <<AREsp 2163448>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00082 ART:00084

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1861542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2187308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
