{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46595,"origem":"stj","sha256_origem":"30408247155ffdabfd750bd4fcd35d11cb58e7ba4f12e752f5d3790321963f6b","registro_original":{"id_fonte":"000860128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346423","numero_registro":"202301387414","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.\nREJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO\nEXECUTIVO E QUE COMPETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL A ANÁLISE PRÉVIA DOS\nATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade em que\npleiteia o afastamento de cobrança de créditos tributários\nreferentes a IPTU, bem como que eventuais atos de expropriação e\nconstrição dos bens do executado devem ser submetidos à apreciação\ndo juízo da recuperação judicial. No Tribunal a quo, agravo foi\nimprovido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as\nalegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes\npara a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto\nporque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência\ndo cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual\ndispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência\npátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre\nos casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.\nIV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nV - Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte\nSuperior no sentido de que a \"Lei nº 14.112/2020 inseriu o § 7º-B no\nartigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, deferido o\nprocessamento da recuperação judicial, as execuções fiscais devem\nprosseguir, cabendo ao juízo da recuperação determinar a\nsubstituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de\ncapital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o\nencerramento da recuperação, valendo-se da cooperação\njurisdicional\". (AgInt no AREsp n. 746.170/PR, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe\nde 3/9/2021. Nesse sentido: REsp n. 2.091.341, Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe de 9/10/2023; REsp n. 2.097.353, Ministro\nFrancisco Falcão, DJe de 28/9/2023; AREsp n. 2.378.621, Ministro\nHerman Benjamin, DJe de 21/9/2023; e AREsp n. 2.328.655, Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de 30/6/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS - SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE\nCONSTRIÇÃO - BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE\nEMPRESARIAL - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 746170>>-PR, {{REsp 2091341}},\n         {{REsp 2097353}}, {{AREsp 2378621}}, {{AREsp 2328655}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b5a6fd8e7e51185ba7fe086291c6a84fed01862b276f79dbbc9dada3ffe43e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
