{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46596,"origem":"stj","sha256_origem":"8a25c3aa44bd5982448058a3b8769df4724c4e5b4c2a0772685a964904cb04a3","registro_original":{"id_fonte":"000860129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087389","numero_registro":"202302606360","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS EM\nESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação acidentária. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Ab initio, analiso o recurso quanto ao que foi prequestionado,\numa vez que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não\nfoi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera\ncitação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é\ncondição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nIII - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a\nFazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração\nocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a questão sido\nsobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior\nTribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente).\nIV - No Supremo Tribunal Federal, a questão foi solucionada da\nseguinte forma, quanto à tese de repercussão geral, in verbis: \"1) O\nart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº\n11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis\na condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir\nsobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais\ndevem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda\nPública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio\nconstitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às\ncondenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação\ndos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de\npoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o\ndisposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei\nnº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização\nmonetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo\ninidônea a promover os fins a que se destina.\"\nV - Já nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos,\ncorrespondente ao Tema n. 905. No caso dos autos, os juros de mora e\ncorreção monetária de benefício previdenciário devem obedecer ao\ndescrito no item 3.2, qual seja, \"As condenações impostas à Fazenda\nPública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,\npara fins de correção monetária, no que se refere ao período\nposterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na\nLei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei\n9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)\".\nVI - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n.\n11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do\nsupramencionado acórdão, \"a adoção do INPC não configura afronta ao\nque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de\nrepercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,\ndeterminou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária\nde benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de\nbenefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,\né imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei\n8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de\nnatureza previdenciária\" (grifos no original). Ainda nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.452.520/PR, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020.\nVII - Por fim, quanto aos honorários advocatícios, esta Corte possui\nfirme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do\nvalor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim\nporque implica, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\nVIII - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for\nverificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se\nmostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos\nautos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt\nno AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relator Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.\nIX -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED LEI:011430 ANO:2006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 905\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 810\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI\n11.430/06 - INPC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1452520>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO\n- REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1684753>>-PR, <<AgInt no AgRg no REsp 1230148>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7dd2d323b3e67b82c26a8073dc0b462eb54ba43ac8b4dc55197adf42ed550088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
