{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46597,"origem":"stj","sha256_origem":"d251c833dffa88486ff7afad09a4243c7b1046cdbce5e3ce7926c3f7d824b9df","registro_original":{"id_fonte":"000860130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351292","numero_registro":"202301309574","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO\nPESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\nN. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança preventiva, com pedido\nde concessão de medida liminar  A sentença julgou improcedente o\npedido. O Tribunal a quo manteve a sentença.\nII -  Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento\nconsolidado nesta Corte, segundo o qual, em situações especiais, a\nintimação pessoal por carta precatória, sem carga dos autos, do\nProcurador da Fazenda lotado em outra comarca, não prejudica o\ncontraditório ou a ampla defesa. Considerando a tese da Fazenda\nPública de que a citação é uma espécie de intimação, aplica-se o\nreferido entendimento também à citação do ente público. (EREsp n.\n743.867/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,\njulgado em 28/2/2007, DJ 26/3/2007, AgRg no REsp n. 1.037.419/RS,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n18/12/2008, DJe 16/2/2009, AgRg no REsp n. 1.220.231/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe\n25/4/2011).\nIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCURADOR DA FAZENDA LOTADO EM OUTRA COMARCA - INTIMAÇÃO PESSOAL\nPOR CARTA PRECATÓRIA, SEM CARGA DOS AUTOS)\n   STJ - <<EREsp 743867>>-MG, <<AgRg no REsp 1037419>>-RS,\n         <<REsp 1254045>>-RS, <<AgRg no REsp 1220231>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e0c543d450b5eadd72189ad476240c100282c9195c080ab42314711709fe69b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
