# Registro público: STJ — 2369930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d959ac0cd7b4309d29dbc18f4af5246605b850df1822d4951ef07fd7af0cd582

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860131
- **Número de registro na fonte:** 202301683382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se exceção de pré-executividade, na execução fiscal, em que se alega a prescrição do crédito. Na sentença julgou-se improcedente o pedido da exceção de pré-executividade, mas aplicou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se o prosseguimento da execução. II - Ao contrário do que afirma a parte agravante, consoante "certidão de carimbo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO
INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.  MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se exceção de pré-executividade, na execução
fiscal, em que se alega a prescrição do crédito. Na sentença
julgou-se improcedente o pedido da exceção de pré-executividade, mas
aplicou-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução.
No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se o
prosseguimento da execução.
II -  Ao contrário do que afirma a parte agravante, consoante
"certidão de carimbo legível" (fl. 117), que não foi impugnada pela
parte oportunamente, "o carimbo de protocolo aposto à página
eletrônica 79 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando
a seguinte data: 20/03/2021.", nada mencionando a respeito da data
de protocolo integrado. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, apesar de admissível o protocolo integrado, é
indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do
Tribunal Estadual que admita o procedimento, ausente no caso dos
autos (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023;
AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTOCOLO INTEGRADO - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADMITE
O PROCEDIMENTO - INDISPENSÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2350143>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1948888>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d959ac0cd7b4309d29dbc18f4af5246605b850df1822d4951ef07fd7af0cd582
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

