{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46599,"origem":"stj","sha256_origem":"5db11c2723ab2645d6db0f5f2799db48ec747e9319f3f1cc915b7d605edbfff9","registro_original":{"id_fonte":"000860132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72015","numero_registro":"202302802978","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE BENS\nIMÓVEIS DE ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ITBI. PRETENSÃO DE\nAUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO SEM A COMPROVAÇÃO DE\nQUITAÇÃO DE ITCMD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nConselho da Magistratura do TJ-MT, que negou provimento ao recurso\nadministrativo interposto nos autos da Suscitação de Dúvida\nRegistral n. 3/2022 (0024200-02.2022.8.11.0040), considerada\nprocedente pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sorriso-MT, que,\nem síntese, entendeu ser necessária prova de recolhimento do ITBI e\ndo ITCMD, para a concretização do registro de compra e venda de bens\nimóveis de espólio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - Inicialmente, quanto ao argumento de violação do art. 937, VI,\n§ 4º do CPC, observa-se que a questão não foi examinada pelo\nTribunal de origem o que inviabiliza o exame, aplicando-se por\nanalogia a Súmula n. 283/STF.\nIII - No mérito, não existe razão ao recorrente. É que o fato\ngerador do ITCMD é justamente a transmissão da propriedade em\ndecorrência do falecimento dos proprietários, sendo impositivo por\nisso o pagamento deste no registro. Sobre o assunto, confira-se a\nementa do REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nDJe de 10/5/2021, julgado sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ITCMD - FATO GERADOR  - TRANSMISSÃO  DA  PROPRIEDADE  EM\nDECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS - PAGAMENTO NO\nREGISTRO)\n   STJ - <<REsp 1841771>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1048)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b85eb9102c0863e0e9f77afa46582e382c233837a28ca3f6d032f866d478249e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
