{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":466,"origem":"stj","sha256_origem":"a6561d6541befc9e1cafda9a6f14c47773db8e5f16eca3186ae6c6916a36d3f9","registro_original":{"id_fonte":"000813015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897613","numero_registro":"202101459026","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES\nDISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA\nCOLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS\nPRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA.\nREGRAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios na ação\ncivil pública anterior não conduz à proibição do manejo da execução\nindividual para a cobrança exclusiva da referida verba fixada em\noutra ação (individual ou coletiva). Precedentes.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eaa2bd7134853cebf0984778ebe422efc626b0ce08bae83568cd334953376643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
