{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46601,"origem":"stj","sha256_origem":"ea67477b051ae1488af188b0d8676c0407ab78bca5c33857578f1eb27ccc60ce","registro_original":{"id_fonte":"000860141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251851","numero_registro":"202203655260","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nNOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA.\nNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.\nI -  O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou\nque a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de\nprescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria\nocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda\nexceção.\nII - A  exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão\nde ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a\napresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e\nAgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.\nIII -  Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda\nexceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão\nde ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo\nTribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se\napresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.\nIV - Agravo interno  provido, para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao\nTribunal a quo para que se analise a questão da prescrição\nintercorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2248572>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40270e895faa551fa898fd46f378b2bf17b5c4320fcd3bee5dda069246124e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
