# Registro público: STJ — 2251851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea67477b051ae1488af188b0d8676c0407ab78bca5c33857578f1eb27ccc60ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
I -  O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou
que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de
prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria
ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda
exceção.
II - A  exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão
de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a
apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e
AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.
III -  Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda
exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão
de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo
Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se
apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.
IV - Agravo interno  provido, para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição
intercorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2248572>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
