{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46603,"origem":"stj","sha256_origem":"08da3325b88bee3c626795e22dfbb408df8d5affd88af7ce95b0f75265f68ab5","registro_original":{"id_fonte":"000860201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386450","numero_registro":"202302008270","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA\nPREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando\nevitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia\nconstitucional da anterioridade do exercício financeiro e da\nanterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n.\n190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a\nincidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a\nmodulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema\nn. 1.093.\n2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da\nausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos\nprincípios da anterioridade de exercício e anterioridade\nnonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal\ncobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022,\nseja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido\nnegou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: \"[...] -O\nmandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando\nexistir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e\nobjetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir\ndeliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero\nreceio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não\nimpôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer\nsituação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.\n\"\n3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a\nqual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança\npreventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou\npreparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não\nbastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em\nconjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende\nencontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos\nEDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022.\n4. Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso\nespecial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à\nausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva\ndo mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento\ndemandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do\nsegurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta\nCorte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8dc349272961c2a0062702287dcc05c09cf3cec117124e1bcb21a54c47cadc50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
