{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46605,"origem":"stj","sha256_origem":"a3fd2875202aa1934ad4eb0843cdf8bb6b2e16c6c0333b99b2092f96727fae28","registro_original":{"id_fonte":"000860203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392338","numero_registro":"202302095395","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nIPTU. ART. 32 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nART. 24 DA LINDB. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A questão referente ao fato gerador foi fundamentadamente\nanalisada na origem, inclusive à luz de precedentes desta Corte e do\nSupremo Tribunal Federal, entendendo por afastar a conclusão\npretendida para aplicar o atual entendimento da Suprema Corte.\nFundamentadamente decidida a controvérsia na origem, não se pode\nfalar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em\ndecisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não\nenseja o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC.\n2. No que diz respeito à questão de fundo, isto é, ao fato gerador\ndo IPTU, o acórdão recorrido decidiu por aplicar ao caso o\nentendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de\nacórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a\nreforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da\ncompetência da Suprema Corte.\n3. Com relação à ofensa ao art. 24 da LINDB, vale ressaltar que o\ncumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o\ndebate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de j\nuízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso\nconcreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo\nse manifeste, consoante ocorreu nesses autos.\n4. Ainda que provocado em sede de apelação e de aclaratórios, não\nhavendo discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade\nou inaplicabilidade do art. 24 da LINDB ao caso concreto, não está\npreenchido o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20ef68a08d93325439cf1c79d2625ddf5efa6bc7203d0cf004bb8e18f64a16ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
