# Registro público: STJ — 2392338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3fd2875202aa1934ad4eb0843cdf8bb6b2e16c6c0333b99b2092f96727fae28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860203
- **Número de registro na fonte:** 202302095395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IPTU. ART. 32 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 24 DA LINDB. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão referente ao fato gerador foi fundamentadamente
analisada na origem, inclusive à luz de precedentes desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, entendendo por afastar a conclusão
pretendida para aplicar o atual entendimento da Suprema Corte.
Fundamentadamente decidida a controvérsia na origem, não se pode
falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em
decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não
enseja o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à questão de fundo, isto é, ao fato gerador
do IPTU, o acórdão recorrido decidiu por aplicar ao caso o
entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de
acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a
reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da
competência da Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à ofensa ao art. 24 da LINDB, vale ressaltar que o
cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de j
uízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso
concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo
se manifeste, consoante ocorreu nesses autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que provocado em sede de apelação e de aclaratórios, não
havendo discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade
ou inaplicabilidade do art. 24 da LINDB ao caso concreto, não está
preenchido o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IPTU. ART. 32 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 24 DA LINDB. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão referente ao fato gerador foi fundamentadamente
analisada na origem, inclusive à luz de precedentes desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, entendendo por afastar a conclusão
pretendida para aplicar o atual entendimento da Suprema Corte.
Fundamentadamente decidida a controvérsia na origem, não se pode
falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em
decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não
enseja o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC.
2. No que diz respeito à questão de fundo, isto é, ao fato gerador
do IPTU, o acórdão recorrido decidiu por aplicar ao caso o
entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de
acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a
reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da
competência da Suprema Corte.
3. Com relação à ofensa ao art. 24 da LINDB, vale ressaltar que o
cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de j
uízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso
concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo
se manifeste, consoante ocorreu nesses autos.
4. Ainda que provocado em sede de apelação e de aclaratórios, não
havendo discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade
ou inaplicabilidade do art. 24 da LINDB ao caso concreto, não está
preenchido o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a3fd2875202aa1934ad4eb0843cdf8bb6b2e16c6c0333b99b2092f96727fae28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

