{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46606,"origem":"stj","sha256_origem":"b623695c992030932e0222c61bb28f30e596b0bb0f61dc5e36a89b5e39a86f8e","registro_original":{"id_fonte":"000860204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392383","numero_registro":"202302097570","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA\nAUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi\ndisponibilizada no DJe de 31/3/2023, considerando-se publicada em\n3/4/2023, segunda-feira, de modo que o prazo recursal teve início em\n4/4/2023 e expirou em 26/4/2023.\n2. O recurso de agravo somente foi protocolizado em 27/4/2023, fora\ndo prazo recursal, sobretudo porque a agravante não comprovou a\nausência de expediente na Corte de origem na quinta-feira (6/4/2023)\nque antecedeu a sexta-feira santa, não sendo possível a comprovação\nposterior, consoante orientação adotada pela Corte Especial do STJ,\nnos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul\nAraújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe\n19/12/2017, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da\nimpossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de\nrecurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do\nart. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da\nocorrência de feriado local/ausência de expediente no Tribunal de\norigem no ato de interposição do recurso, bem como porque o § 3º do\nart. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate\nde \"recurso tempestivo\".\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12084c799804fa66bff2d7ba7f342e92f16669b01f04a8b16ea20297d8cb980a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
