# Registro público: STJ — 2392383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b623695c992030932e0222c61bb28f30e596b0bb0f61dc5e36a89b5e39a86f8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi
disponibilizada no DJe de 31/3/2023, considerando-se publicada em
3/4/2023, segunda-feira, de modo que o prazo recursal teve início em
4/4/2023 e expirou em 26/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso de agravo somente foi protocolizado em 27/4/2023, fora
do prazo recursal, sobretudo porque a agravante não comprovou a
ausência de expediente na Corte de origem na quinta-feira (6/4/2023)
que antecedeu a sexta-feira santa, não sendo possível a comprovação
posterior, consoante orientação adotada pela Corte Especial do STJ,
nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul
Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/12/2017, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local/ausência de expediente no Tribunal de
origem no ato de interposição do recurso, bem como porque o § 3º do
art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate
de "recurso tempestivo".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi
disponibilizada no DJe de 31/3/2023, considerando-se publicada em
3/4/2023, segunda-feira, de modo que o prazo recursal teve início em
4/4/2023 e expirou em 26/4/2023.
2. O recurso de agravo somente foi protocolizado em 27/4/2023, fora
do prazo recursal, sobretudo porque a agravante não comprovou a
ausência de expediente na Corte de origem na quinta-feira (6/4/2023)
que antecedeu a sexta-feira santa, não sendo possível a comprovação
posterior, consoante orientação adotada pela Corte Especial do STJ,
nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul
Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/12/2017, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local/ausência de expediente no Tribunal de
origem no ato de interposição do recurso, bem como porque o § 3º do
art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate
de "recurso tempestivo".
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
