{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46607,"origem":"stj","sha256_origem":"6443c6a01ef1ac66128ecb5e94f4e82ce0d9d794d9b31f82e91f634418c8a8ce","registro_original":{"id_fonte":"000860238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369902","numero_registro":"202301682764","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nREDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada\na atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não\npara que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante,\nnem para o acolhimento de pretensões que refletem mero\ninconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já\nresolvida.\n2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido\nde que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não\nexistiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS,\nrestou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.\n3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por\nmeio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se\ndá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma\nausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.\n4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que\ntange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição\nentre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente,\nevidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,\no que é inviável nesta seara recursal.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95b96c50c98d0de9a92029be40852124c79eee77b5883144d8fe8c8dfe8477f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
