{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46608,"origem":"stj","sha256_origem":"45655afcae23efa8f232a85b0f6b540bb85555437632c0251c7762da448124b7","registro_original":{"id_fonte":"000860248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101273","numero_registro":"202303601049","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS\n489 E 1.022, DO CPC/2015. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nPIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR\nADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA LHE NEGAR PROVIMENTO.\n1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a\nofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,\naduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal\nde origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a\nsegunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.\nConsoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a\nresponder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um\ntodos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham\nsido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.\n2. Quanto ao mérito, observa-se que o acórdão recorrido deve ser\nmantido, pois, como afirmado pelo acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região, ao se decidir pela não inclusão das despesas\nde capatazia no valor aduaneiro das mercadorias importadas, está em\nconformidade com pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as\nTurmas que compõem a Primeira Seção. No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp 1148741/RS, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma,\njulgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1585443/SC,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 1066048/RS, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe\n30/05/2017.\n3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinis tro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - CUSTOS DOS SERVIÇOS DE\nCAPATAZIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1148741>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1690593>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1585443>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1066048>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba0c97485cb9091ba355fd2db30c9c7451548399c6dd3da72e9f92cdfed73184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
