# Registro público: STJ — 2101273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45655afcae23efa8f232a85b0f6b540bb85555437632c0251c7762da448124b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, DO CPC/2015. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal
de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, observa-se que o acórdão recorrido deve ser
mantido, pois, como afirmado pelo acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao se decidir pela não inclusão das despesas
de capatazia no valor aduaneiro das mercadorias importadas, está em
conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1148741/RS, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1585443/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 1066048/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe
30/05/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
489 E 1.022, DO CPC/2015. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal
de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
2. Quanto ao mérito, observa-se que o acórdão recorrido deve ser
mantido, pois, como afirmado pelo acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao se decidir pela não inclusão das despesas
de capatazia no valor aduaneiro das mercadorias importadas, está em
conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1148741/RS, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1585443/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 1066048/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe
30/05/2017.
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Minis tro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - CUSTOS DOS SERVIÇOS DE
CAPATAZIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1148741>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1690593>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1585443>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1066048>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
