{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46609,"origem":"stj","sha256_origem":"cbef47b1df440566e12c4f783486292c6872efad8e3dbe1341ad496138c788ac","registro_original":{"id_fonte":"000860252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853800","numero_registro":"202100784929","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS GDATA, GDPGTAS EGDPDPE. SUCESSOR\nDO SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.\nLEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO\nVERIFICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO STF\nPARA ANÁLISE DE INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida nos autos\nda ação coletiva, que condenou a União a estender aos substituídos\no direito à percepção das gratificações de desempenho, nos mesmos\nmoldes em que concedidas aos servidores ativos da carreira de cada\num deles, desde sua criação até a data de homologação do resultado\ndas avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. A\nsentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, improvido.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Relativamente à legitimidade de sindicato para representar\nherdeiro de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva,\no Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a\njurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal representação.\nNesse sentido: AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 3/4/2019.\nIV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\"\nV - Ademais, quanto à fundamentação que tem por pressuposto a\ninobservância do art. 5º, incisos XVII e LXX, \"b\", da CRFB/88, anoto\nque não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, dado que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72464e5cb1612778ac7ed1fb7381fab5843b2d4acd88eb6198a50d26304cd7af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
