{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46610,"origem":"stj","sha256_origem":"3d224dc5e9e4abd3eca50449d94bcca17e3bbae631ab1f1c2884870fac421908","registro_original":{"id_fonte":"000860327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331594","numero_registro":"202300884162","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO\nFISCAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP Nº\n1.060.210/SC. DEMAIS TESES. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/15.\n2. \"Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil\nfinanceiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência\ndo DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador\n(art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é\nefetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim\nentendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou\nprofissional da instituição financeira com poderes decisórios\nsuficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da\noperação de leasing financeiro e fato gerador do tributo\".\n3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e8e86686c6649d3c731376b9992095452852d4bd74f933ea1ce801e2391462a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
