{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46611,"origem":"stj","sha256_origem":"52e58eb9b513536239cef7ac71949c29ed1bdb48dc6e83bb6803f55442847a41","registro_original":{"id_fonte":"000860339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094139","numero_registro":"202302949982","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ NÃO\nCOMBATIDA DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO\nINTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos\nque formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do\nprincípio \"tempus regit actum\".\n2. Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que \"[...] não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,\nSegunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e\nREsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino\nZavascki, DJ de 28/6/2007.\"\n3. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de\ndialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da\ndecisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e\nconcreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o\nagravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão\nagravada. Súmulas 283 e 284 do STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"562b1ef507c6d6e0a8ca8d0f7abffeb0d544ebba3eafc8e7bf72d3cd83325e2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
