{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46613,"origem":"stj","sha256_origem":"4e6dc43bb3b0a8ccb40b6315b7cf77fc11e7c0c583a0bbb7e5ef72bed2d7653a","registro_original":{"id_fonte":"000860341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063135","numero_registro":"202300963938","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS\nA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115\nDO STJ. IMPOSSIBILIDA DE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.\n1. A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não\nprocedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou\nsubstabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do\nrecurso especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar\nreferido vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena\nde não conhecimento do recurso (art. 76 do CPC), não regularizou sua\nrepresentação processual, uma vez que na procuração juntada à fl.\n194 e-STJ não há como identificar o outorgante, e se este realmente\npossui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa\nforma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.\n2. Não socorre à agravante o argumento de que o contrato social\nconsta dos autos originários da execução fiscal, visto que o\npresente recurso especial originou-se de agravo de instrumento, não\ntendo a parte agravante juntado o contrato social para fins de\nidentificação do outorgante da procuração na formação do\ninstrumento, de modo que a ausência de regularização do vicio após a\nintimação realizada com base no art. 76 do CPC impossibilita a\nregularização posterior em razão da ocorrência da preclusão. A\npropósito: AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1133330af31690b470207d6416129c426e9d52012eeb3b2189e471d4af0f18ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
