# Registro público: STJ — 2063135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e6dc43bb3b0a8ccb40b6315b7cf77fc11e7c0c583a0bbb7e5ef72bed2d7653a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS
A INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115
DO STJ. IMPOSSIBILIDA DE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso (art. 76 do CPC), não regularizou sua
representação processual, uma vez que na procuração juntada à fl.
194 e-STJ não há como identificar o outorgante, e se este realmente
possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não socorre à agravante o argumento de que o contrato social
consta dos autos originários da execução fiscal, visto que o
presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento, não
tendo a parte agravante juntado o contrato social para fins de
identificação do outorgante da procuração na formação do
instrumento, de modo que a ausência de regularização do vicio após a
intimação realizada com base no art. 76 do CPC impossibilita a
regularização posterior em razão da ocorrência da preclusão. A
propósito: AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS
A INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115
DO STJ. IMPOSSIBILIDA DE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
1. A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
recurso especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso (art. 76 do CPC), não regularizou sua
representação processual, uma vez que na procuração juntada à fl.
194 e-STJ não há como identificar o outorgante, e se este realmente
possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
2. Não socorre à agravante o argumento de que o contrato social
consta dos autos originários da execução fiscal, visto que o
presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento, não
tendo a parte agravante juntado o contrato social para fins de
identificação do outorgante da procuração na formação do
instrumento, de modo que a ausência de regularização do vicio após a
intimação realizada com base no art. 76 do CPC impossibilita a
regularização posterior em razão da ocorrência da preclusão. A
propósito: AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
