# Registro público: STJ — 2254505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 814795c8b4cc016386bfba7c201994e7bfc925929a40e94fab9e533ae1289e5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860342
- **Número de registro na fonte:** 202203697040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta
em nada a constatação da existência do debate e do julgamento,
forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC, que
expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e
deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins,
inclusive de preques tionamento. Considerado prequestionado o art.
85 do CPC, não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do mesmo
codex.
- **Item 2 (texto oficial):** Caberia à ora agravante, portanto, a fim de ver enfrentada a
questão da redistribuição do ônus de sucumbência, interpor o apelo
nobre apontando ofensa ao próprio art. 85 do CPC, o que não ocorreu
in casu, limitando-se a parte a apontar a existência de negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta
em nada a constatação da existência do debate e do julgamento,
forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC, que
expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e
deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins,
inclusive de preques tionamento. Considerado prequestionado o art.
85 do CPC, não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do mesmo
codex.
2. Caberia à ora agravante, portanto, a fim de ver enfrentada a
questão da redistribuição do ônus de sucumbência, interpor o apelo
nobre apontando ofensa ao próprio art. 85 do CPC, o que não ocorreu
in casu, limitando-se a parte a apontar a existência de negativa de
prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 814795c8b4cc016386bfba7c201994e7bfc925929a40e94fab9e533ae1289e5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254505 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 814795c8b4cc016386bfba7c201994e7bfc925929a40e94fab9e533ae1289e5d
- **SHA-256 do comentário:** 8a445d74d47df20b37d754d10d4ee2bf70b98b5a4d6669691ffbb2c4a4a3e945
