{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46615,"origem":"stj","sha256_origem":"3944539efd4fd0da3e7c93f74f8dae21f90ba05f96a595a064e9f7c580231fdc","registro_original":{"id_fonte":"000860343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076443","numero_registro":"202301702988","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia\ncom a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que\n\"[...] No direito tributário, ramo do direito público, a relação\njurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o\nsilêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o\nFisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação\ndeve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o\nseu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário\nNacional\" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n5.8.2020).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cda35b82facdadd503161af83e95d83c859e3e94b4239b69d5702cf53cf63db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
