# Registro público: STJ — 2083502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 206928b9597a3f0590233f8f7ddbd3cce8a45bbc712ea0e6d435522e0742248b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO E FASES
POSTERIORES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da
inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil -  OAB não
gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente
publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações
suficientes para a identificação da demanda. Precedente da Corte
Especial (AgInt no AREsp1695846/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO E FASES
POSTERIORES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da
inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil -  OAB não
gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente
publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações
suficientes para a identificação da demanda. Precedente da Corte
Especial (AgInt no AREsp1695846/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
