# Registro público: STJ — 2078349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff94a40cc6a87e89d8a26f93663e4fcf63c885ee72f071f6b26db815a2baa74b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. POSSIBIILDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento da Corte a quo não destoa da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"[...] Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou
sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo
preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários." (AgInt
no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. POSSIBIILDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O posicionamento da Corte a quo não destoa da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"[...] Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou
sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo
preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários." (AgInt
no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ff94a40cc6a87e89d8a26f93663e4fcf63c885ee72f071f6b26db815a2baa74b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

