{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46620,"origem":"stj","sha256_origem":"6265a7b96ac96c33a41b43948e22eb272189289d5da3fa585a495d45e45818b4","registro_original":{"id_fonte":"000860451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397514","numero_registro":"202302095269","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCORRÊNCIA ESPECIAL DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. ARREDONDAMENTO\nDA FRAÇÃO PARA O IMEDIATO INTEIRO SUPERIOR.\n1. A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com\ndeficiência que resulta em número fracionário enseja o seu\narredondamento para o inteiro imediatamente superior.\n2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"955c107dabfe70223ace2b4954f747e3be1a74a55901bb7c755512587a48b222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
