{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46626,"origem":"stj","sha256_origem":"ffee1fb70277348512a8f581a9ab8bfa9fc6defb0db7c2298f90534c20259c61","registro_original":{"id_fonte":"000860545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71758","numero_registro":"202302271871","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA\nDO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO\nDA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015.\nPRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em\nMandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se\naplicando aos demais feriados locais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"a quarta-feira e a\nquinta-feira, que antecedem a sexta-feira da Paixão, não são\nferiados nacionais, nos termos do art. 1º das Leis nºs 662/49 e\n5.010/66, mas sim locais, que devem ser demonstrados no momento da\ninterposição do recurso, o que não ocorreu, (...) os recursos\ninterpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta\nCorte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal\nlocal, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e\ndas suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os\nda Justiça estadual\" (STJ, AgInt no AREsp 1.183.467/SP, Rel.\nMinistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2018).\nVIII. Alega o agravante que a quarta-feira e a quinta-feira da\nSemana Santa foram feriados locais, no Tribunal de Justiça do Estado\nde Goiás, o que não comprovou, porém, quando da interposição do\nrecurso.\nIX. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de\nferiado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,\ndeve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo\na comprovação posterior, como pretende a parte agravante.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006\n        ART:01028 PAR:00002 ART:01029 PAR:00003","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00001","LEG:DIS LEI:000662 ANO:1949 UF:DF\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1626179>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 975392>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1638816>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1030133>>-SP\n   STF - [[ARE 1033168]]-RJ\n(TEMPESTIVIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CALENDÁRIO DE\nFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1183467>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0ac7406a3e76037d755fb6ae324710831fa0409097e88f52c81e73ca553fe5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
