{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46628,"origem":"stj","sha256_origem":"ae0ec9fc0206676a19030d7ba717f270d1bc3d19109c6f7b35131d10f3635291","registro_original":{"id_fonte":"000860547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1563398","numero_registro":"201902384855","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART.\n917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação,\njulgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, é fato incontroverso nos autos que se trata de\nEmbargos à Execução Fiscal, fundados nas quatro seguintes causas de\npedir: a) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da\nExecução Fiscal, por impossibilidade de responsabilização,\ncumulativamente, tanto por dissolução irregular, quanto por suposta\nsucessão empresarial; b) ilegitimidade ad causam da embargante para\nfigurar no polo passivo da demanda executiva, por inexistência de\nsucessão; c) ilegalidade da inclusão de multa e juros sobre a exação\ntributária, porquanto o débito tributário exequendo teria sido\nobjeto de denúncia espontânea; d) inconstitucionalidade da multa\nmoratória fixada acima do percentual de 20%. O Juízo de 1º Grau, com\nfundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, indeferiu\nparcialmente a petição inicial, e, por consequência, julgou\nparcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma\ndo art. 485, I, do mesmo diploma legal, no tocante às duas últimas\ndas quatro causas de pedir e aos correspondentes dois últimos\npedidos, e, no mais, recebeu a inicial. Interposto Agravo de\nInstrumento, pela autora dos Embargos à Execução, o Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,\nem 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial,\nnele a autora dos Embargos à Execução Fiscal apontou violação aos\narts. 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do\nacórdão dos Embargos Declaratórios, por omissões não supridas, bem\ncomo a desnecessidade de juntada de demonstrativo discriminado e\natualizado de cálculo. Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto\no Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em\nRecurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do\nRecurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando\na interposição, pela autora dos Embargos à Execução, do primeiro\nAgravo interno. Posteriormente, todavia, em juízo de retratação, por\nforça do primeiro Agravo interno, o Agravo em Recurso Especial foi\nconhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a anular\no acórdão dos Embargos Declaratórios, e, como corolário, devolver\nos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo\njulgamento de tais Declaratórios, ensejando a interposição do\nsegundo Agravo interno, dessa vez, pelo ente público exequente. Em\nnovo juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi\nconhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, por reconhecida\na violação ao art. 917, I, do CPC/2015 e para reconhecer, na\nhipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o\nrecebimento dos Embargos à Execução Fiscal, ensejando a interposição\ndeste último Agravo interno, pelo ente público exequente.\nIII. Na hipótese dos autos, consoante destacou a decisão ora\nagravada, ao aplicar o art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, as\ninstâncias ordinárias acabaram por divergir da jurisprudência\npredominante no STJ, que se orienta no sentido de que, quando os\nEmbargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743\ndo CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre\ninexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art.\n917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se\ninaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art.\n917, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.622.707/RS, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt\nno AREsp 1.145.768/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 03/10/2019.\nIV. Nesse contexto, deve ser confirmada, por seus próprios\nfundamentos, a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do\nAgravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial,\na fim de reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de\njuntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução\nFiscal.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art739","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art743","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00917 INC:00001 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0739A PAR:00005 ART:00743","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INEXIGIBILIDADE\nDA OBRIGAÇÃO - ART. 917, § 4º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1622707>>-RS, <<AgInt no AREsp 1145768>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - ATOS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 909286>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - DIVERGÊNCIA - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f88e9988aed29af031c9321f454e735a7cc80c4fe2ed064a20f466eadea0ea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
