# Registro público: STJ — 1563398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0ec9fc0206676a19030d7ba717f270d1bc3d19109c6f7b35131d10f3635291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, é fato incontroverso nos autos que se trata de Embargos à Execução Fiscal, fundados nas quatro seguintes causas de pedir: a) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da Ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART.
917, III, §§ 2º, 3º e 4º, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação,
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, é fato incontroverso nos autos que se trata de
Embargos à Execução Fiscal, fundados nas quatro seguintes causas de
pedir: a) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da
Execução Fiscal, por impossibilidade de responsabilização,
cumulativamente, tanto por dissolução irregular, quanto por suposta
sucessão empresarial; b) ilegitimidade ad causam da embargante para
figurar no polo passivo da demanda executiva, por inexistência de
sucessão; c) ilegalidade da inclusão de multa e juros sobre a exação
tributária, porquanto o débito tributário exequendo teria sido
objeto de denúncia espontânea; d) inconstitucionalidade da multa
moratória fixada acima do percentual de 20%. O Juízo de 1º Grau, com
fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, indeferiu
parcialmente a petição inicial, e, por consequência, julgou
parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma
do art. 485, I, do mesmo diploma legal, no tocante às duas últimas
das quatro causas de pedir e aos correspondentes dois últimos
pedidos, e, no mais, recebeu a inicial. Interposto Agravo de
Instrumento, pela autora dos Embargos à Execução, o Tribunal de
origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,
em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial,
nele a autora dos Embargos à Execução Fiscal apontou violação aos
arts. 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do
acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissões não supridas, bem
como a desnecessidade de juntada de demonstrativo discriminado e
atualizado de cálculo. Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto
o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em
Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando
a interposição, pela autora dos Embargos à Execução, do primeiro
Agravo interno. Posteriormente, todavia, em juízo de retratação, por
força do primeiro Agravo interno, o Agravo em Recurso Especial foi
conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a anular
o acórdão dos Embargos Declaratórios, e, como corolário, devolver
os autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo
julgamento de tais Declaratórios, ensejando a interposição do
segundo Agravo interno, dessa vez, pelo ente público exequente. Em
novo juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi
conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, por reconhecida
a violação ao art. 917, I, do CPC/2015 e para reconhecer, na
hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o
recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, ensejando a interposição
deste último Agravo interno, pelo ente público exequente.
III. Na hipótese dos autos, consoante destacou a decisão ora
agravada, ao aplicar o art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, as
instâncias ordinárias acabaram por divergir da jurisprudência
predominante no STJ, que se orienta no sentido de que, quando os
Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743
do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art.
917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -, mostra-se
inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art.
917, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.622.707/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt
no AREsp 1.145.768/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 03/10/2019.
IV. Nesse contexto, deve ser confirmada, por seus próprios
fundamentos, a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do
Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial,
a fim de reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de
juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução
Fiscal.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art739, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art743, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INEXIGIBILIDADE
DA OBRIGAÇÃO - ART. 917, § 4º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1622707>>-RS, <<AgInt no AREsp 1145768>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - ATOS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 909286>>-PR
(AGRAVO INTERNO - DIVERGÊNCIA - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00917 INC:00001 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0739A PAR:00005 ART:00743
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art739](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art739)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art743](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art743)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art743
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2189393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26217/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art739
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 642543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24009/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art739
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
