{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46629,"origem":"stj","sha256_origem":"2214efeb32848d91fad66d974a6a85d1b318e7ab661ebc16bd874f7cd3849047","registro_original":{"id_fonte":"000860548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860444","numero_registro":"202000249700","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO\nREGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO\nINSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS,\nNAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.  AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa\na portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos\ndos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão \"lei federal\", constante da alínea a do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do\nSTJ.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"a proclamação do resultado iniciada, mas\nnão concluída, não representa o resultado final e permite a\nalteração de voto. Enfim, não há qualquer nulidade na mudança de\nvoto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, porquanto esta ocorreu\nantes da proclamação final do resultado do julgamento\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o Recurso Especial\ninterposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual\nafronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado\nrescindendo\" (STJ, AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).\nV. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de\nimpugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão\ndissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir,\nnesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do\nSTJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dda944f4770deec02930ab5a8b2b1b0b826005ebcd833afeb91eca30b475463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
