# Registro público: STJ — 1978665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2aa0b4cd7f3ab3a0c02ae4cab57659786b8f0e286ba278cd62a2767607f5d93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual, soberana na apreciação do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de
solidariedade e ocorrência de novação da dívida. Derruir essas
conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de toda a
narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que
instruem o processo e das cláusulas pactuadas entre as partes, o que
não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência dos
referidos enunciados constitui óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. A Corte estadual, soberana na apreciação do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de
solidariedade e ocorrência de novação da dívida. Derruir essas
conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de toda a
narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que
instruem o processo e das cláusulas pactuadas entre as partes, o que
não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência dos
referidos enunciados constitui óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA - ANÁLISE -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1186270>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
