{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46630,"origem":"stj","sha256_origem":"dc3c8aaa93743a0b7241497a50d8cd68107da6e5a27f87f66c53629ccd1feacd","registro_original":{"id_fonte":"000860549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337783","numero_registro":"202301044484","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS\nAUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA\nDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS\n7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM\n01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO\nEXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014.\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE\nDECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO,\nINDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela\nSociedade de advogados executada, ora agravante, contra decisão que,\nem Execução Fiscal, rejeitara as arguições de falta de interesse de\nagir e de prescrição, apresentadas em Exceção de Pré-executividade.\nO Tribunal de origem, embora haja afastado a arguição de falta de\ninteresse de agir em decorrência do diminuto valor da dívida\ncobrada, deu provimento ao recurso, para julgar extinta a Execução\nFiscal, por considerar consumado o prazo de prescrição quinquenal\nanteriormente ao ajuizamento do feito executivo. Interposto Recurso\nEspecial, nele a parte exequente apontou violação aos arts. 173, I,\ne 174 do CTN, sustentando a não ocorrência de decadência e\nprescrição tributárias. Inadmitido o Recurso Especial, na origem,\nfoi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a\nprincípio, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, com\nfundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único,\nI, do RISTJ e por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.\nPosteriormente, todavia, por força de Agravo interno aviado pela\nparte exequente, em juízo de retratação, com fundamento nos arts.\n253, parágrafo único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, o Agravo\nem Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso\nEspecial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer que\no ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que não\nhouve, no caso, nem decadência, nem prescrição, ensejando a\ninterposição do presente Agravo interno, pela sociedade de advogados\nexecutada.\nIII. Não se aplicam os óbices das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ ao\npresente Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte exequente,\nnas respectivas razões recursais, impugnou especificamente os\nfundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso\nEspecial.\nIV. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de provas, a referida\nSúmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea\nvaloração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se\nverifica nos presentes autos. Em que pese a Sociedade de advogados\nexecutada alegue, no Agravo interno, que \"o v. decisum parte de\nequivocado erro de premissa, pois é impossível aplicar a nova\nvaloração para fatos incontroversos neste caso, sem revolvimento de\nfatos\", constata-se - sem reexame de provas - que as seguintes datas\nconstituem premissas fáticas delineadas na decisão de 1ª Grau\nagravada ou no inteiro teor do acórdão recorrido e não foram\ninfirmadas por quaisquer das partes, e, por conseguinte, são\nincontroversas nos autos: em 01/09/2016, foi ajuizada a Execução\nFiscal, com despacho ordenador da citação proferido em 28/09/2016,\nvisando a cobrança de créditos tributários, a título de ISS do\nexercício de 2009, com notificação do lançamento efetuada em\n13/12/2014.\nV. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, \"tratando-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a\nobrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e\nmodo determinados pela legislação de regência está sujeita ao\nprocedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do\nlançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial\nprevisto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento\nantecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando\nocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que\naquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a\natividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e\npagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente\npúblico pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é\ntacitamente homologada\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023).\nDe fato, \"consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos\nsujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento\nantecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art.\n173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter\nsido efetuado. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês\nnão afasta os preceitos de que 'o exercício a partir do qual o\nlançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento -\npassou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o\nfato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo,\ncontando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro\nsubsequente' (Paulsen, Leandro. 'Direito Tributário'. 11ª ed. Porto\nAlegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183)\" (STJ, REsp\n1.421.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n01/07/2015). Consoante enuncia a Súmula 555/STJ, \"quando não houver\ndeclaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco\nconstituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do\nart. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao\nsujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da\nautoridade administrativa\". De acordo, ainda, com a Súmula 622/STJ,\na notificação do lançamento ou do auto de infração \"faz cessar a\ncontagem da decadência para a constituição do crédito tributário;\nexaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a\nimpugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e\nesgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento\nvoluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança\njudicial\".\nVI. No caso, com razão a parte exequente ao sustentar, no Recurso\nEspecial, que \"o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2010 e\nterminou em 31/12/2014, sendo que os créditos foram constituídos em\n13/12/2014, antes, portanto, do quinquênio decadencial. Uma vez\nlançado o tributo é que se inicia o prazo prescricional, e não do\nseu vencimento. Como a execução foi ajuizada em 01/09/2016 resta\nevidente não ter sido ultrapassado o quinquênio prescricional.\nAssim, absolutamente inaplicável a Súmula 409 desta C. Corte, visto\nque não houve prescrição. Destarte, não resta dúvida que não há nem\ndecadência e nem prescrição no vertente caso em apreço\".\nVII. Quanto ao capítulo do voto-condutor do acórdão recorrido que\nrejeitou a arguição de falta de interesse de agir em decorrência do\ndiminuto valor da dívida objeto da Execução Fiscal, esse capítulo do\nacórdão está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 591.033/SP, sob a sistemática\nda repercussão geral, no sentido de que: a) \"a Lei 4.468/84 do\nEstado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e\no não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser\naplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das\nexecuções fiscais que promova\"; e b) \"negar ao Município a\npossibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o\nfundamento de falta de interesse econômico viola o direito de acesso\nà justiça\" (STF, RE 591.033/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 25/02/2011). Em igual sentido: STJ, REsp\n999.639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n18/06/2008; REsp 1.319.824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:409"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000409 SUM:000555 SUM:000622","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO\nSUBSTITUTIVO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP\n(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO\nSUBSTITUTIVO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1421487>>-SP\n(EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO - VALOR DIMINUTO - INTERESSE DE AGIR)\n   STJ - <<REsp 1319824>>-SP, <<REsp 999639>>-PR\n   STF - [[RE 591033]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 109)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38b81879893e8031d43ff7a55b4f275a7bf00574ff63d4e5bf451137a9eb9064","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
