{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46632,"origem":"stj","sha256_origem":"baa11c6654f5893e7e101432fb299f86d66271f2bba009b6220f0a04e19dd2d9","registro_original":{"id_fonte":"000860578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099154","numero_registro":"202303468792","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE\nVEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MP Nº\n1.034/2021. LEI Nº 14.183/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE\nNONAGESIMAL. FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\n1. Nos fundamentos da tese fazendária, a recorrente rechaça a\nampliação do gozo do benefício fiscal relativo ao IPI, ao defender\nque a edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 é legítima ao\nempreender a alteração dos critérios para a fruição da isenção\nfiscal relativa à incidência do Imposto sobre a Propriedade\nIndustrial.  Segundo a tese fazendária, o benefício fiscal\nmodificado pela edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 não\npoderia ser estendido para as hipóteses pelas quais não caberiam a\nconcessão da isenção tributária, por ausência dos requisitos\nautorizadores para a concessão da benesse fiscal, ante o princípio\nda anterioridade, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.\n2. Com efeito, os fundamentos ancorados pelo acórdão recorrido se\namparam em teses estritamente constitucionais, ao se estabelecer que\na alteração ou redução de benefício fiscal, relativo aos\npressupostos para o deferimento de isenção tributária, deve obedecer\nao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo\n150, incisos II e III, da Constituição Federal (fls. 187, e-STJ).\n3. Nesse prisma, não compete na via do apelo especial a pretensão\nrecursal concernente ao exame de fundamento constitucional, sob pena\nde usurpação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal,\ncomo guardião jurisdicional das normas estampadas pela Constituição\nFederal.\n4. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85e74e13a961d7a6acf0d9affa92c49412cc450c7c4b5ccca58d5efc47cb251a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
