# Registro público: STJ — 2099154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baa11c6654f5893e7e101432fb299f86d66271f2bba009b6220f0a04e19dd2d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MP Nº
1.034/2021. LEI Nº 14.183/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos fundamentos da tese fazendária, a recorrente rechaça a
ampliação do gozo do benefício fiscal relativo ao IPI, ao defender
que a edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 é legítima ao
empreender a alteração dos critérios para a fruição da isenção
fiscal relativa à incidência do Imposto sobre a Propriedade
Industrial.  Segundo a tese fazendária, o benefício fiscal
modificado pela edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 não
poderia ser estendido para as hipóteses pelas quais não caberiam a
concessão da isenção tributária, por ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão da benesse fiscal, ante o princípio
da anterioridade, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, os fundamentos ancorados pelo acórdão recorrido se
amparam em teses estritamente constitucionais, ao se estabelecer que
a alteração ou redução de benefício fiscal, relativo aos
pressupostos para o deferimento de isenção tributária, deve obedecer
ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo
150, incisos II e III, da Constituição Federal (fls. 187, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse prisma, não compete na via do apelo especial a pretensão
recursal concernente ao exame de fundamento constitucional, sob pena
de usurpação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal,
como guardião jurisdicional das normas estampadas pela Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MP Nº
1.034/2021. LEI Nº 14.183/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos fundamentos da tese fazendária, a recorrente rechaça a
ampliação do gozo do benefício fiscal relativo ao IPI, ao defender
que a edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 é legítima ao
empreender a alteração dos critérios para a fruição da isenção
fiscal relativa à incidência do Imposto sobre a Propriedade
Industrial.  Segundo a tese fazendária, o benefício fiscal
modificado pela edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 não
poderia ser estendido para as hipóteses pelas quais não caberiam a
concessão da isenção tributária, por ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão da benesse fiscal, ante o princípio
da anterioridade, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.
2. Com efeito, os fundamentos ancorados pelo acórdão recorrido se
amparam em teses estritamente constitucionais, ao se estabelecer que
a alteração ou redução de benefício fiscal, relativo aos
pressupostos para o deferimento de isenção tributária, deve obedecer
ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo
150, incisos II e III, da Constituição Federal (fls. 187, e-STJ).
3. Nesse prisma, não compete na via do apelo especial a pretensão
recursal concernente ao exame de fundamento constitucional, sob pena
de usurpação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal,
como guardião jurisdicional das normas estampadas pela Constituição
Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
