{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46633,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1133600da53d3e4b40d7bccd51dc934608056df0c0099f054c5adf2395cf4b","registro_original":{"id_fonte":"000860608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036615","numero_registro":"202203472280","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA\nUNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE\nDEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR\nDETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO\nBARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL\nCARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ.   AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à\npretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de\nindenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os\ndanos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos\nserviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos\nparâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator\ndeterminante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio\nPalmital sem o devido saneamento.\n3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas\npela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de\nresponsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor\nfixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63f1b9681041247480c4ebfccc4cd08444da8b363b756d91c140007e914ca567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
