# Registro público: STJ — 2036615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1133600da53d3e4b40d7bccd51dc934608056df0c0099f054c5adf2395cf4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA
UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR
DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO
BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.   AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de
indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os
danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos
serviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos
parâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator
determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio
Palmital sem o devido saneamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de
responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor
fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA
UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR
DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO
BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.   AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de
indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os
danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos
serviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos
parâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator
determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio
Palmital sem o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de
responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor
fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
