{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46635,"origem":"stj","sha256_origem":"a5a0080b46a621ce37acd59c6bb7d00edce7911368e2734a5f74f63d4491e87e","registro_original":{"id_fonte":"000860610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337954","numero_registro":"202301102727","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE\nHABILITAÇÃO DE SARGENTEO - CHS. TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DO FATO\nCONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL . OFENSA AOS ARTS. 128, 458, 462,\n475-0, II, DO CPC/1973, E 520, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é\nimprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,\nmesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula\nn. 211 do STJ.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"existem situações\nexcepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada\nocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação\nconsolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a\ncontagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar\npara efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra\n(REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018);\ncaso dos autos, em que a liminar que viabilizou a inclusão e\nmatrícula no Curso de Habilitação de Sargentos foi deferida em 2007,\ne desde então o agravado está no cargo, ou seja, há mais de 14 anos\n(AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 5/3/2020). Precedentes de\nambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65eed6e01062cd6198dfe83433daa993f23bcf0813bd22db981be858ab59d741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
