# Registro público: STJ — 2337954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a0080b46a621ce37acd59c6bb7d00edce7911368e2734a5f74f63d4491e87e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
HABILITAÇÃO DE SARGENTEO - CHS. TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL . OFENSA AOS ARTS. 128, 458, 462,
475-0, II, DO CPC/1973, E 520, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula
n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações
excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação
consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a
contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar
para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra
(REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018);
caso dos autos, em que a liminar que viabilizou a inclusão e
matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos foi deferida em 2007,
e desde então o agravado está no cargo, ou seja, há mais de 14 anos
(AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 5/3/2020). Precedentes de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
HABILITAÇÃO DE SARGENTEO - CHS. TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL . OFENSA AOS ARTS. 128, 458, 462,
475-0, II, DO CPC/1973, E 520, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula
n. 211 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações
excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação
consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a
contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar
para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra
(REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018);
caso dos autos, em que a liminar que viabilizou a inclusão e
matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos foi deferida em 2007,
e desde então o agravado está no cargo, ou seja, há mais de 14 anos
(AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 5/3/2020). Precedentes de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
