{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46636,"origem":"stj","sha256_origem":"c87ddb37bd079b5549d54a8d6e118181618a7f03173343d27076a73693fd7be5","registro_original":{"id_fonte":"000860611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369678","numero_registro":"202301660107","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"éPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E\nAUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 555/ STJ.  RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA\nORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos d o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível\ncontra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial\namparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a\nentendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos\nrepetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.\nPrecedentes: AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgRg\nno AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt nos EDcl no\nAREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado\nem 31/08/2020, DJe 04/09/2020.\n2. Agravo interno não provido.\nRELATÓRIO\nTrata-se de agravo interno (fls. 600/611) apresentado contra decisão\nmonocrática  da e. Presidência fundamentada, in verbis:\nMediante análise do recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA, constata-se\nque o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com\nbase no art. 1.030, I, \"b\", do Código de Processo Civil.\nApós, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado\npelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas.\nContra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial,\nque foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa\ndecisão a parte interpôs o presente agravo. Observe-se que,\ninterposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao\nrecurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo\nTribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte\nEspecial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso\nespecial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo\ndirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n.\n11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp\n1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.\nA agravante relata que ajuizou ação visando o restabelecimento de\nauxílio-acidente que entendeu indevidamente cessado, porquanto\ntrata-se de benefício concedido anteriormente à alteração\nlegislativa promovida no art. 86 da Lei 8.213/91 que passou a vedar\na cumulação do referido benefício com o benefício de aposentadoria.\nNo Tribunal a quo seu pleito foi obstado em sede de juízo de\nretratação, em que se aplicou entendimento firmado no tema 555 deste\nSTJ.\nSustenta, entretanto que o direito à sua aposentadoria é anterior à\nalteração legislativa, e o faz da seguinte forma:\nConvém explicar. O segurado teve fixada como data de sua\naposentação05/02/1998, embora houvesse cumprido os requisitos de\naposentadoria por tempo de contribuição -isto é, o exercício de 30\nanos de tempo de serviço -em 05/07/1997.\nDisso extrai-se que a aposentadoria do segurado se refere a data\nanterior ao parâmetro utilizado pela súmula 507 do STJ, 11/11/1997,\nembora sua aposentação seja posterior a tal data.\n(...)\nSucede que, embora se trate de fato relevante, tal fato não fora\nlevado em consideração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo\ndiante de embargos de declaração.\n(...)\nPorém, demonstrar-se-á sua relevância. Se o fato de \"o direito\nadquirido a aposentadoria ser anterior a 11/11/1997\" houvesse sido\ntratado pelo tribunal a quo, vislumbra-se apenas dois caminhos que\nseriam percorridos pelo julgamento e, a partir de ambos os caminhos,\nchegar-se-iam a resultados diferentes.\nDe duas uma: ou se aplicaria o entendimento da Súmula 507 para que\nfosse garantida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e de\nauxílio-acidente; ou se notaria que o caso se trataria de um\ndistinguishing, vez que o tema 555 do STJ -do qual se originou o\nenunciado de súmula 507 -não tratou especificamente sobre a data do\ndireito à aposentadoria.\nRequer seja provido o recurso, para que seja conhecido o recurso\nespecial.\nSem contrarrazões.\nÉ o relatório.\nVOTO\nO recurso não merece prosperar.\nA Corte de origem, com relação à questão decidida em sede de recurso\nrepetitivo (REsp 1.296.673/MG, Tema 555), negou seguimento ao\nrecurso especial sob o fundamento do art. 1.030, inciso I, alínea b,\ndo CPC/2015. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do\nCPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de\nseguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o\nacórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou\npelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o\npróprio Tribunal de origem. Nesse sentido:\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO\nI, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do\nCPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de\nseguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o\nacórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou\npelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o\npróprio Tribunal de origem. 2. A falta de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial\ninviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência\nna espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não\nprovido. (AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).\nGrifou-se.\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. ENTRADA DOS POLICIAIS APÓS AUTORIZAÇÃO DO\nAGRAVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?\nSTJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I,\nB, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA\nORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem\nafastou a nulidade aventada, porquanto, da análise do acervo\nprobatório, a entrada dos policiais, na residência do agravante,\nocorreu após autorização deste. Nesse contexto, a entrada da\npolícia, na residência, foi franqueada pelo agravante, circunstância\nque afasta a nulidade por ausência de autorização judicial. 2.\nAdemais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,\nno sentido de que não houve autorização do agravante para entrada\ndos policiais em sua residência, demanda, necessariamente, o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela\nSúmula n. 7/STJ. 3. No que tange ao pleito de fixação de honorários,\nnão é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com\nfulcro no art. 1030, I, \"b\", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso\nespecial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal\nrecorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação\nde suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da\ncontrovérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp\n1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Grifou-se.\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na\nforma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a\ndecisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.\n1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 1.1. Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a\ninterposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15,\nsendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal. Precedentes. 2. A discrepância entre as\nrazões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o\nconhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da\nSúmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme decidido pela Segunda\nSeção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de\ncompra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer\npeculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal\nestabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer\no parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg\n1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do\nMinistro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%\n(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,\nreiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar\no construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento\nunilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo\ninterno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe\n04/09/2020). Grifou-se.\nNo mais, alega a ora agravante,  nas razões do recurso especial, que\no direito à aposentadoria seria anterior à alteração legislativa\nque vedou a cumulação, o que no seu entender seria suficiente para\nalterar o julgado.\nEntretanto, a tese fixada no Tema 555, foi aplicada na sua\nliteralidade. Com efeito, embora referida tese estabeleça, quanto ao\nauxílio-acidente, que a lesão deve ser anterior à alteração\nlegislativa, em relação à aposentadoria textualmente estabelece que\no ato de concessão  tem que ser anterior à alteração legislativa.\nConfira-se.\n\"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria\npressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o\ndireito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam\nanteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,\npromovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,\nposteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do\nmomento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença\nprofissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art.\n23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do\nacidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do\ninício da incapacidade laborativa para o exercício da atividade\nhabitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for\nrealizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer\nprimeiro'\".\nAssim, nada há alterar quanto à fixação da tese repetitiva na\norigem.\nDiante do exposto, nego provimento ao agravo interno.\nÉ o voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30bbac0ececdd407b9640bd0c21a9f7cc6e974fb8b4ff977a4cd27c45cc85919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
