# Registro público: STJ — 2369678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c87ddb37bd079b5549d54a8d6e118181618a7f03173343d27076a73693fd7be5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

éPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART.
1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 555/ STJ.  RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos d o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível
contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial
amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a
entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos
repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.
Precedentes: AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgRg
no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt nos EDcl no
AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 600/611) apresentado contra decisão
monocrática  da e. Presidência fundamentada, in verbis:
Mediante análise do recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA, constata-se
que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado
pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas.
Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial,
que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa
decisão a parte interpôs o presente agravo. Observe-se que,
interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo
Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte
Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso
especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo
dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n.
11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp
1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.
A agravante relata que ajuizou ação visando o restabelecimento de
auxílio-acidente que entendeu indevidamente cessado, porquanto
trata-se de benefício concedido anteriormente à alteração
legislativa promovida no art. 86 da Lei 8.213/91 que passou a vedar
a cumulação do referido benefício com o benefício de aposentadoria.
No Tribunal a quo seu pleito foi obstado em sede de juízo de
retratação, em que se aplicou entendimento firmado no tema 555 deste
STJ.
Sustenta, entretanto que o direito à sua aposentadoria é anterior à
alteração legislativa, e o faz da seguinte forma:
Convém explicar. O segurado teve fixada como data de sua
aposentação05/02/1998, embora houvesse cumprido os requisitos de
aposentadoria por tempo de contribuição -isto é, o exercício de 30
anos de tempo de serviço -em 05/07/1997.
Disso extrai-se que a aposentadoria do segurado se refere a data
anterior ao parâmetro utilizado pela súmula 507 do STJ, 11/11/1997,
embora sua aposentação seja posterior a tal data.
(...)
Sucede que, embora se trate de fato relevante, tal fato não fora
levado em consideração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo
diante de embargos de declaração.
(...)
Porém, demonstrar-se-á sua relevância. Se o fato de "o direito
adquirido a aposentadoria ser anterior a 11/11/1997" houvesse sido
tratado pelo tribunal a quo, vislumbra-se apenas dois caminhos que
seriam percorridos pelo julgamento e, a partir de ambos os caminhos,
chegar-se-iam a resultados diferentes.
De duas uma: ou se aplicaria o entendimento da Súmula 507 para que
fosse garantida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e de
auxílio-acidente; ou se notaria que o caso se trataria de um
distinguishing, vez que o tema 555 do STJ -do qual se originou o
enunciado de súmula 507 -não tratou especificamente sobre a data do
direito à aposentadoria.
Requer seja provido o recurso, para que seja conhecido o recurso
especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
A Corte de origem, com relação à questão decidida em sede de recurso
repetitivo (REsp 1.296.673/MG, Tema 555), negou seguimento ao
recurso especial sob o fundamento do art. 1.030, inciso I, alínea b,
do CPC/2015. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de
seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o
acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou
pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o
próprio Tribunal de origem. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO
I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de
seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o
acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou
pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o
próprio Tribunal de origem. 2. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência
na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ENTRADA DOS POLICIAIS APÓS AUTORIZAÇÃO DO
AGRAVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I,
B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem
afastou a nulidade aventada, porquanto, da análise do acervo
probatório, a entrada dos policiais, na residência do agravante,
ocorreu após autorização deste. Nesse contexto, a entrada da
polícia, na residência, foi franqueada pelo agravante, circunstância
que afasta a nulidade por ausência de autorização judicial. 2.
Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
no sentido de que não houve autorização do agravante para entrada
dos policiais em sua residência, demanda, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange ao pleito de fixação de honorários,
não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com
fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso
especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da
controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Grifou-se.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na
forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 1.1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a
interposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15,
sendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A discrepância entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da
Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme decidido pela Segunda
Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de
compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer
peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal
estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer
o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg
1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do
Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar
o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento
unilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe
04/09/2020). Grifou-se.
No mais, alega a ora agravante,  nas razões do recurso especial, que
o direito à aposentadoria seria anterior à alteração legislativa
que vedou a cumulação, o que no seu entender seria suficiente para
alterar o julgado.
Entretanto, a tese fixada no Tema 555, foi aplicada na sua
literalidade. Com efeito, embora referida tese estabeleça, quanto ao
auxílio-acidente, que a lesão deve ser anterior à alteração
legislativa, em relação à aposentadoria textualmente estabelece que
o ato de concessão  tem que ser anterior à alteração legislativa.
Confira-se.
"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o
direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do
momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art.
23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro'".
Assim, nada há alterar quanto à fixação da tese repetitiva na
origem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.

## Ementa

éPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART.
1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 555/ STJ.  RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos d o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível
contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial
amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a
entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos
repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.
Precedentes: AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgRg
no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt nos EDcl no
AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 600/611) apresentado contra decisão
monocrática  da e. Presidência fundamentada, in verbis:
Mediante análise do recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA, constata-se
que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado
pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas.
Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial,
que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa
decisão a parte interpôs o presente agravo. Observe-se que,
interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo
Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte
Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso
especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo
dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n.
11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp
1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.
A agravante relata que ajuizou ação visando o restabelecimento de
auxílio-acidente que entendeu indevidamente cessado, porquanto
trata-se de benefício concedido anteriormente à alteração
legislativa promovida no art. 86 da Lei 8.213/91 que passou a vedar
a cumulação do referido benefício com o benefício de aposentadoria.
No Tribunal a quo seu pleito foi obstado em sede de juízo de
retratação, em que se aplicou entendimento firmado no tema 555 deste
STJ.
Sustenta, entretanto que o direito à sua aposentadoria é anterior à
alteração legislativa, e o faz da seguinte forma:
Convém explicar. O segurado teve fixada como data de sua
aposentação05/02/1998, embora houvesse cumprido os requisitos de
aposentadoria por tempo de contribuição -isto é, o exercício de 30
anos de tempo de serviço -em 05/07/1997.
Disso extrai-se que a aposentadoria do segurado se refere a data
anterior ao parâmetro utilizado pela súmula 507 do STJ, 11/11/1997,
embora sua aposentação seja posterior a tal data.
(...)
Sucede que, embora se trate de fato relevante, tal fato não fora
levado em consideração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo
diante de embargos de declaração.
(...)
Porém, demonstrar-se-á sua relevância. Se o fato de "o direito
adquirido a aposentadoria ser anterior a 11/11/1997" houvesse sido
tratado pelo tribunal a quo, vislumbra-se apenas dois caminhos que
seriam percorridos pelo julgamento e, a partir de ambos os caminhos,
chegar-se-iam a resultados diferentes.
De duas uma: ou se aplicaria o entendimento da Súmula 507 para que
fosse garantida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e de
auxílio-acidente; ou se notaria que o caso se trataria de um
distinguishing, vez que o tema 555 do STJ -do qual se originou o
enunciado de súmula 507 -não tratou especificamente sobre a data do
direito à aposentadoria.
Requer seja provido o recurso, para que seja conhecido o recurso
especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
A Corte de origem, com relação à questão decidida em sede de recurso
repetitivo (REsp 1.296.673/MG, Tema 555), negou seguimento ao
recurso especial sob o fundamento do art. 1.030, inciso I, alínea b,
do CPC/2015. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de
seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o
acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou
pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o
próprio Tribunal de origem. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO
I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de
seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o
acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou
pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o
próprio Tribunal de origem. 2. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência
na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ENTRADA DOS POLICIAIS APÓS AUTORIZAÇÃO DO
AGRAVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I,
B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem
afastou a nulidade aventada, porquanto, da análise do acervo
probatório, a entrada dos policiais, na residência do agravante,
ocorreu após autorização deste. Nesse contexto, a entrada da
polícia, na residência, foi franqueada pelo agravante, circunstância
que afasta a nulidade por ausência de autorização judicial. 2.
Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
no sentido de que não houve autorização do agravante para entrada
dos policiais em sua residência, demanda, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange ao pleito de fixação de honorários,
não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com
fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso
especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da
controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Grifou-se.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na
forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 1.1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a
interposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15,
sendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A discrepância entre as
razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da
Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme decidido pela Segunda
Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de
compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer
peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal
estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer
o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg
1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do
Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar
o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento
unilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe
04/09/2020). Grifou-se.
No mais, alega a ora agravante,  nas razões do recurso especial, que
o direito à aposentadoria seria anterior à alteração legislativa
que vedou a cumulação, o que no seu entender seria suficiente para
alterar o julgado.
Entretanto, a tese fixada no Tema 555, foi aplicada na sua
literalidade. Com efeito, embora referida tese estabeleça, quanto ao
auxílio-acidente, que a lesão deve ser anterior à alteração
legislativa, em relação à aposentadoria textualmente estabelece que
o ato de concessão  tem que ser anterior à alteração legislativa.
Confira-se.
"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o
direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do
momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art.
23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro'".
Assim, nada há alterar quanto à fixação da tese repetitiva na
origem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
