{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46637,"origem":"stj","sha256_origem":"aa4f1e0e5aa0d4e9003b9cfc38266e450e01924b6a76c4d9a46ca359031fe3fe","registro_original":{"id_fonte":"000860668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359751","numero_registro":"202301670039","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA\nSÚMULA DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária referente à cassação de\naposentadoria em processo administrativo disciplinar. Na sentença,\njulgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial.\nIV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\" (AgInt no REsp n. 1.918.095/RJ, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022,\nAgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023,  AgInt no RMS n.\n57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918095>>-RJ, <<AgInt no MS 26385>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 57838>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de194cc0f5ba30ca777eed319c6fc0e0ba776ed560293a60527a9214ad78dcb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
