# Registro público: STJ — 2359751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4f1e0e5aa0d4e9003b9cfc38266e450e01924b6a76c4d9a46ca359031fe3fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária referente à cassação de aposentadoria em processo administrativo disciplinar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA
SÚMULA DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação ordinária referente à cassação de
aposentadoria em processo administrativo disciplinar. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (AgInt no REsp n. 1.918.095/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022,
AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023,  AgInt no RMS n.
57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1918095>>-RJ, <<AgInt no MS 26385>>-DF,
         <<AgInt no RMS 57838>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
