{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46638,"origem":"stj","sha256_origem":"25548beec7d10188d4103aea22116ed2b101d35e5c0f08f2fb34997541923121","registro_original":{"id_fonte":"000860717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021212","numero_registro":"202202640557","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE\nEM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental,\ndecorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos\nà Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o\nreconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por\ncerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem\ncomo requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da\npenhora.\nII. O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu\na tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à\nExecução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente\nà Lei 9.784/99, \"foi expedido edital de intimação para apresentação\nde alegações finais\". A sentença foi mantida pelo Tribunal de\norigem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na\nredação vigente à época, \"exorbitava do poder regulamentar\", de\nmodo que, por isso, seria \"evidente a nulidade da intimação\nrealizada pelo IBAMA\".\nIII. No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o\nDecreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei\n9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por\nedital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos\nadministrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o\nreconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de\nprejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que \"a\nrecorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação,\ncom o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração\".\nEssa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que\nsão de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser\nconhecido.\nIV. Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido\nencontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp\n1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em\njulgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe\nde 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de\napreciação. Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto,\nacolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de\napreciação. E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que,\nreconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a\ninstância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade:\nAREsp 2.339.467/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023.\nNão há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito,\nsobre o assunto.\nIV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao\nmeio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto\n6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 -\nquando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à\nExecução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa\ne na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia\nocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a\npenalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122,\nparágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de\nagravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação,\npor meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das\nalegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração\npromovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação\npara apresentação de alegações finais seria feita por via postal,\ncom aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de\nassegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que\ncontinuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma,\npelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob\nexame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e\n2019.\nV. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a\nintimação por edital não é possível quando o interessado tiver\nendereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.\nOcorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção\nfixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade\njulgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada\nna autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de\norigem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna\n\"evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA\".\nVI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição\njurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: \"Em\ndireito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando\nda inobservância de formalidade legal resulta prejuízo\" (STF, MS\n22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de\n15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS\n9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de\n16/08/2004.\nVII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto\nà manifestação do interessado após o encerramento da instrução,\nafasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido\nprocesso legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a\ncomprovação de prejuízo. Nessa direção: \"A ausência de intimação do\nresultado do relatório final da comissão de processo administrativo\nnão caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o\nservidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo\"\n(STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra\nELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.\nVIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por\nedital, para a apresentação de alegações finais, configuraria\nnulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque,\nconsoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de\nintimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse\nentendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: \"No\nprocesso administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há\na previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais,\nnão havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99\" (STJ, MS\n8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de\n19/12/2008); (b) direito regulatório: \"A agravante possui regramento\nespecífico para o processo administrativo simplificado - Resolução\nANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase\npara alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de\nsimplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste\ncerceamento de defesa em sua não oportunização\" (STJ, AgInt no AgInt\nno REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: \"A ausência de\nintimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade\nprocessual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como\nentendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 13/12/2017); (d) direito civil: \"A ausência de intimação do\nrecorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo\nTribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo\nprejuízo à parte que a alega\" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de\n24/03/2022).\nIX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de\nnullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de\npenalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena\nde se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub\njudice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente\nimposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de\nser discernido em cada caso concreto, sendo para isso\nimprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente\nnos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.\nX. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos\nautos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor\naté 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim,\npelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração\nde prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de\ndívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º\nda Lei 6.830/80) -, deve levar-se em consideração que estão em jogo\natos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um\ndécada. Tal circunstância deve ser considerada, para que \"as\nconsequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem\nmaior prejuízo que a subsistência do ato\" (MEDAUAR, Odete. Direito\nAdministrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).\nXI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do\nprocesso administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a\nfim de que a Execução Fiscal tenha continuidade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). MARIANA BARBOSA CIRNE, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO\nBRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art122","urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art123","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art3","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00004","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00003","LEG:FED DEC:006514 ANO:2008\n        ART:00122 PAR:ÚNICO PAR:00001 PAR:00002 ART:00123\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED DEC:009760 ANO:2019","LEG:FED DEC:011373 ANO:2023","LEG:FED DEC:006686 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VIAS\nORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 641474>>-PR\n(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<MS 13348>>-DF, <<RMS 46292>>-RJ, <<MS 9384>>-DF\n   STF - [[MS 22050]]-MT\n(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO AO LONGO\nDO PROCESSO - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STF - [[RMS 30881]]-DF, [[MS 23268]]-RJ, [[RMS 30502]]-DF\n(ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1995064>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1814146>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1187447>>-SE\n   STF - [[RMS-AgR 33582]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07db6d50ea3da49b8a2c39daea4639b6cb073771e81b760c42ee5787ad19c963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
