{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46639,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc33e143a40eeacb09ad2c0a10e5247933cd064226cabf0218df11b6926e4a0","registro_original":{"id_fonte":"000860718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097730","numero_registro":"202303233206","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO\n1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS\nJUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.\n1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do\nCPC/2015, não merece prosperar.  Impende registrar que inexiste a\nalegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois\na prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nsegundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que\njulgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica\nofensa aos dispositivos de lei invocados.  Com efeito, é firme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não\nhá ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,\naplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que\nde forma diversa daquela pretendida pela parte.\n2. No mérito a recorrente alega, em síntese, a prescrição da\npretensão almejada pela parte recorrida ao perquirir o recebimento\nda correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre a\nrestituição do empréstimo compulsório em desfavor da Eletrobrás.\nDefende a parte recorrente que os encargos acessórios incidentes\nsobre o débito principal estariam prescritos, uma vez que o termo\ninicial do fluxo prescricional teria se iniciado no momento da\ncompensação do débito principal ocorrido em julho do ano de 2005.\n3. Como se depreende acórdão recorrido (fls. 705, e-STJ), o Tribunal\nde origem afastou a tese referente à prescrição, ao especificar que\nentre a data da Assembleia-Geral Extraordinária de conversão das\nações ocorrida em 30.06.2005 e a data de ingresso da presente\ndemanda judicial, protocolizada em 26.06.2010, não transcorreram os\ncinco anos.\n4. Impende registrar que, as conclusões colacionadas pelo acórdão\nrecorrido encontram sintonia com a jurisprudência consolidada deste\nSuperior Tribunal de Justiça, pois no julgamento do REsp\n1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos firmados sob a\nsistemática do art. 543-C do CPC/1973, adotou-se o entendimento de\nque \"é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de\ndiferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os\nvalores recolhidos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás\",\nsendo que, \"quanto à pretensão de correção monetária incidente\nsobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a\nlesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da\nrestituição do empréstimo em valor a menor\", concluindo que,\n\"considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos\ncréditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em\nque a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:\na) 20/04/1988, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990, com a\n82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005, com a 143ª AGE - 3ª\nconversão\" (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe\n27/11/2009).\n5. Assim, a rigor, o acórdão recorrido se coaduna com a\njurisprudência dessa Corte, uma vez que os empréstimos recolhidos\nentre 1987 a 1994, como no caso dos autos, posiciona o início do\nmarco inicial da prescrição a partir da data de realização da 143ª\nAssembleia-geral extraordinária da Eletrobrás, ocorrida em\n30.06.2005 (STJ, REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). Logo,\nperscrutando que a ação proposta pela parte recorrida ocorreu em\n26.06.2010 (fls. 703, STJ), depreende-se a ausência do transcurso do\nprazo quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto-lei\n20.910/1932.\n6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fe5ed072a2be61dbd6ef3cbd24689cff85235933196e1ad10c85bd76ca43d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2bc33e143a40eeacb09ad2c0a10e5247933cd064226cabf0218df11b6926e4a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
